Tribunal de ética
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Informações Gerais
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Ementário por Ano
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Composição Atual
Atual Composição do TED
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Presidente: José Correia de Azevedo
E-mail: josecorreiaazevedo@hotmail.com
· 1ª TURMA
Presidente: José Santos Diniz
Membros: Alexandre Frederico Câmara Nunes do Nascimento
Caio Fábio Coutinho Madruga
Filipe Gustavo Barbosa Maux
· 2ª TURMA
Presidente: Lauro Molina
Membros: Cláudio Dantas Marinho
Osvaldo Reis Arouca Neto
Romero Tavares Souto Maior
· TURMA MOSSORÓ
Presidente: Olavo Hamilton Ayres F. de Andrade
Membros: Rodrigo Sérgio Ferreira de Moura
Glauber Alves Diniz Soares
Igor Leite Linhares e Rodrigo Sergio Ferreira de Moura
Regimento Interno
ANTEPROJETO DE REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/RN.
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Regimento Interno
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Tribunal de Ética e Disciplina (TED), criado pelo Regimento Interno do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Estado do Rio Grande do Norte (artigo 90), compõe-se de 07(sete) Juízes, eleitos pelo mesmo Conselho, dentre os advogados inscritos na Seção, para um mandato de 03(três) anos.
Parágrafo único- Os Juízes com mandato findo, pela expiração do respectivo prazo, permanecem no exercício da função até a posse dos sucessores.
Art. 2º- O Tribunal, sediado na Capital do Estado, exerce sua jurisdição em todo o território estadual, sobre os autores de infrações nele cometidas (Estatuto, artigo70, caput ), regendo-se pelo disposto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, no seu Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, no Regimento Interno do Conselho Seccional e neste Regimento, aprovado pela Resolução nº 01, de 02 de setembro de 1996.
Capítulo II
Da Organização
Art. 3º- São órgãos do Tribunal o Plenário, constituído da totalidade dos seus membros, as 1ª e 2ª Turmas, de 03(três) membros cada uma, escolhidos mediante sorteio, e o Presidente.
Art. 4º- O Juiz de inscrição mais antiga, integrante da Turma, é o seu Presidente, com mandato de 03(três) anos.
§ 1º- O Juiz eleito Vice-Presidente permanece em sua Turma.
§ 2º- O Juiz recém-empossado na função integra a Turma onde existe a vaga.
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são eleitos pelos votos de seus pares e cumprem o mandato de 03(três) anos, podendo ser reeleitos, observando o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º - Os Juízes tomam posse perante o Conselho Seccional e são reelegíveis.
Parágrafo único –Aos impedimentos e suspeições dos Juízes aplica-se o disposto no Código de Processo Penal (artigos 252 a 256).
Capítulo III
Da Competência
Seção I
Do Plenário
Art. 7º - Compete ao Tribunal julgar os processos por infrações disciplinares ocorridas na base territorial do Conselho Seccional, responder a consultas, em tese, sobre ética profissional, e especialmente:
I – instaurar o processo para apurar ato ou apreciar matéria que considere passível de configurar ou conter, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II – organizar, desenvolver e promover cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos cursos jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais as Ética;
III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrentes de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados;
V- impor penas disciplinares, nos casos e pela forma previstos no Estatuto da OAB(artigos 35 a 40), respeitando o disposto no parágrafo único do seu artigo 38;
VI – julgar a revisão de processo findo (Estatuto, artigo 73, § 5º);
VII – decretar a suspensão preventiva do acusado, no processo a que responder (idem, artigo 70, § 3º);
VIII – suspender, temporariamente, a execução de penas impostas a infratores (CED,artigo 59);
IX – comunicar ao Conselho seccional as decisões condenatórias irrecorríveis(Estatuto, artigo 70, § 2º);
X – determinar a remessa, à autoridade judiciária competente, para o procedimento penal que couber, de cópias de peças de processo disciplinar por fato que também constitua crime ou contravenção (idem, art. 71);
XI – julgar os recursos contra decisões das Turmas;
XII – propor ao Conselho Seccional a declaração de perda de mandato de Juiz que haja faltado, sem justo motivo, a três sessões ordinárias consecutivas ou, durante o mesmo exercício, a cinco, ordinárias ou extraordinárias,interpoladas;
XIII – eleger os seus Presidente e Vice-Presidente;
XIV – autorizar o afastamento temporário de Juiz, por motivo de saúde, férias ou a serviço profissional, comunicando o fato ao Conselho;
XV – solicitar:
a) do Conselho, a designação de Juiz substituto, no caso do inciso anterior, e de juiz ad hoc, no do artigo 17;
b) da Presidência do mesmo Conselho, os auxiliares administrativos e o material necessários ao serviços de sua Secretaria;
XVI – votar o Regimento Interno;
XVII – exercer outras atribuições previstas no Estatuto, no Regulamento Geral ou no CED.
§ 1º- São privativas do Plenário as atribuições previstas nos incisos II,III,VI, e IX A XIV, bem como a relativa a consultas.
§ 2º - O Plenário pode avocar o julgamento de processo da competência de Turma quando:
a) a relevância da matéria ou a repercussão do caso o recomendar;
b) faltar quorum na Turma em virtude de impedimentos ou suspeições;
c) não for alcançada maioria na votação da Turma.
Seção II
Das Turmas
Art. 8º - A competência das Turmas é definida por distribuição, pela ordem decrescente da antiguidade dos Juízes, respeitando o disposto no § 1º do artigo 7º.
Seção III
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 9º- São atribuições do Presidente do Tribunal:
I – representar o Tribunal perante a OAB, as demais autoridades e terceiros em geral;
II – dirigir-lhe os serviços administrativos;
III – presidir, suspender, adiar e encerrar as sessões plenárias e exercer a polícia dos respectivos trabalhos;
IV – desempatar as votações, com direito a voto de qualidade, e proclamar o seu resultado;
V – conceder vista de processo em julgamento, a requerimento do Juiz;
VI – resolver questões de ordem ou submetê-las ao Plenário, de sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos três Juízes;
VII – executar e fazer executar as decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Turmas e dos relatores;
VIII – advertir reservadamente, indicando-lhe a disposição legal ou regulamentar, advogado que a tenha transgredido, sem prejuízo da instauração do procedimento disciplinar que couber se consumada infração punível(CED,artigo 48);
IX – deferir o exercício de Juiz recém-empossado, fazendo-o registrar na ata da primeira sessão a que ele comparecer;
X – fiscalizar a distribuição e o andamento dos processos e os serviços da Secretaria;
XI – representar ao Presidente do Conselho contra servidores a serviço do Tribunal, por faltas ou irregularidades cometidas;
XII – aprovar a pauta das Sessões Plenárias;
XIII – relatar os procedimentos administrativos;
XIV – designar Juiz para a medição e conciliação de questões;
XV – receber recurso contra decisão do Plenário (artigo 32, II e parágrafo único);
XVI – despachar o expediente administrativo;
XVII – exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da Secretaria, ressalvada a competência do Presidente do Conselho para a imposição de penas (Regimento Interno, artigo 70, III,2);
XVIII – baixar instruções de serviço;
XIX – designar Secretários para as sessões;
XX – apresentar ao Plenário relatório das atividades do Tribunal, durante sua gestão,e, uma vez aprovado, encaminhá-lo ao Conselho;
XXI – praticar os demais atos autorizados pelas normas legais e regulamentares referidas no artigo 2º.
Parágrafo Único – O Presidente de Turma exerce, no âmbito do órgão, as atribuições previstas nos incisos II, V, VI, VII, X e XIX, cabendo-lhe, ainda:
a) aprovar a respectiva pauta;
b) votar em suas deliberações, inclusive com voto de qualidade, em caso de empate, e proclamar-lhes o resultado;
c) receber recurso para o Plenário (artigo 32, I).
Art. 10º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências eventuais e, em caso da vacância, assumir a Presidência até a posse do novo titular.
Art. 11º - Os atos do Presidente são expedidos através de Portarias, ressalvados os despachos interlocutórios e decisões, nos processos da competência do Plenário, e os emitidos em papéis do expediente administrativo.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Seção I
Das Sessões
Art. 12º - O Plenário e as Turmas reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação dos seus Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria de seus Juízes.
§ 1º- As sessões ordinárias do Plenário são nas terceiras quartas-feiras, as da 1ª Turma nas primeiras terças-feiras e as da 2ª Turma nas primeiras quintas-feiras, em todos os casos às 16:00 (dezesseis) horas.
§ 2º - Quando requerida por Juízes, a convocação extraordinária deve ser feita no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º - As sessões extraordinárias são convocadas mediante publicação de aviso no órgão oficial e no “Quadro de Avisos Gerais”, com a antecedência mínima de dez dias, salvo motivo de urgência, quando o prazo pode ser reduzido até a metade.
Art. 13º- As sessões são públicas, salvo no caso do artigo 26.
Art. 14º - As sessões plenárias instalam-se com a presença de pelo menos quatro Juízes, inclusive o Presidente ou seu substituto legal, e as das Turmas com a de dois Juízes.
Art. 15º - Dos trabalhos de cada sessão é lavrada ata, com indicação dos Juízes presentes e dos ausentes, por motivo justificado ou não, e um resumo das deliberações e demais ocorrências, pela ordem prevista no artigo 19, assinando-a o Presidente e o Secretário (artigos 9º, XIX, e 50).
Parágrafo Único – Resenha das deliberações deve ser remetida ao órgão oficial, no prazo de três dias, para a publicação.
Seção II
Das Deliberações
Art. 16º- As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes, exigindo-se, porém, maioria absoluta nas que versarem sobre:
I – o Regimento Interno;
II – a eleição de Presidente a Vice-Presidente;
III – proposta de declaração de perda de mandato de Juiz;
IV – solução de consulta sobre ética profissional.
Art. 17º - Se ocorrer que, por motivo de impedimentos e suspeições,o Tribunal fique impossibilitado de deliberar, por falta de número (artigo 14º), cabe-lhe comunicar o fato ao Conselho para que designe Juízes ad hoc, cuja atuação ficará restrita ao processo motivador de sua designação.
Art. 18º - As deliberações do Plenário e das Turmas revestem a forma de resolução, numerada, datada e assinada pelo Presidente e pelos Juízes votantes, facultando aos vencidos fazerem declaração de voto em separado.
Parágrafo único – As resoluções sobre matéria jurídica devem conter ementa de suas conclusões, enunciadas sinteticamente e em tese.
Seção III
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 19º - Nas sessões, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I – declaração de sua abertura, havendo
número legal;
II – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III – leitura do expediente;
IV – assuntos de ordem administrativa;
V – ordem do dia ;
VI – encerramento.
§ 1º- Em se tratando de sessão extraordinária, uma vez aberta, procede-se à leitura do ato convocatório, informando-se os presentes da data de sua publicação no órgão oficial.
§ 2º - A pauta é publicada no órgão oficial e afixada no “Quadro de Avisos Gerais” pelo menos sete dias antes da sessão de julgamento ( CED,artigo 64).
§ 3º - No caso do Inciso V, o Plenário ou Turma pode autorizar o julgamento de matéria não constante da pauta, em razão de sua importância e urgência, desde que presentes as partes interessadas ou seus defensores.
Capítulo V
Do Processo em Geral
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20º - Os processos da competência do Tribunal podem ser de natureza disciplinar; consultiva ou administrativa, cada um deles constituindo classes distinta e com numeração própria.
Parágrafo Único – A numeração é renovada anualmente e seguida do ano a que corresponder:
Art. 21º - Com exceção do processo administrativo (artigo 9º, XIII), os demais são sujeitos a distribuição, conforme a respectiva classe, observando o critério estabelecido no artigo 8º.
§ 1º- Os processos de consulta têm relator e revisor (CED, artigo 56).
§ 2º - O relator pode determinar as diligências que julgar convenientes para o pleno esclarecimento do caso sub judice (CED, artigo 52, § 3º).
Art. 22º - Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum, e aos demais as regras do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem (Estatuto, artigo 68).
Art. 23º- Todos os prazos necessários à manifestação das partes, seus advogados, estagiários e terceiros interessados, nos processos em geral, são de 15(quinze) dias, inclusive para interposição de recursos (idem, artigo 69, caput).
§ 1º Nos casos de comunicação mediante ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao do seu recebimento pelo destinatário, comprovado pelo seu ciente e certificado pelo encarregado da diligência (idem, artigo 69, § 1º).
§ 2º - a regra do dia útil imediato aplica-se, também, às intimações mediante publicação no órgão oficial, quanto ao dia de começo e ao término do prazo, neste último quando não houver expediente na OAB ( idem,artigo 69, §2º).
Art. 24º - O julgamento adiado em razão de pedido de vista de Juiz deve ser reiniciado na sessão seguinte:
Parágrafo único- Não se admite pedido de vista em caso de urgência reconhecida pelo órgão julgador.
Art. 25 – Os processos são registrados em livro próprio e sua movimentação anotada em fichas, segundo as respectivas classes, com as informações exigidas em ato do Presidente.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Disposição Preliminar
Art. 26º - O processo disciplinar tramita em sigilo até o seu término, somente tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária que dele venha a conhecer (estatuto, artigo 72, § 2º).
Subseção II
Da Suspensão Preventiva
Art. 27º- Recebido o processo do Conselho, com o parecer preliminar do Conselheiro-Relator, é facultado ao Tribunal decretar a suspensão preventiva do representado, no caso de infração de repercussão prejudicial à dignidade da prejudicial à dignidade da advocacia (idem, artigo 70, §3º).
§ 1º - Para o fim deste artigo, o Tribunal deve ouvir o representado em sessão especial, para a qual o notifica com a antecedência de 15 (quinze) dias, salvo se não atender à notificação ( idem, idem ).
§ 2º- No prazo do parágrafo anterior, o representado ou seu defensor pode apresentar defesa escrita e produzir prova tendentes a demonstrar o não cabimento da suspensão.
§ 3º- Na sessão especial, a sustentação oral, também facultada ao representado ou seu defensor, é produzida após o voto do relator e não pode exceder a 15(quinze) minutos (CED, artigo 54).
Art. 28º- Decretada a suspensão preventiva, o processo deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias (Estatuto, artigo 70, § 3º, parte final).
Subseção III
Do Julgamento
Art. 29º - O relator, ao qual for distribuído o processo, tem o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento, para solicitar sua inclusão em pauta, salvo se determinar alguma diligência que não seja concluída nesse prazo (CED, artigo 53, 1º).
Art. 30º- O representado é intimado, com a antecedência prevista no § 1º do artigo 27, para, querendo, defender-se oralmente na sessão de julgamento, na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 31º- Julgada procedente a acusação, o Tribunal impõe a penalidade cabível, dentre as previstas no artigo 35 do Estatuto, com observância do disposto nos seus artigos 36 a 40, excetuada a de exclusão, que é da competência do Conselho (idem, artigo 38, parágrafo único).
Parágrafo Único- Se concluir que o autor da representação se conduziu no processo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, o Tribunal deve mandar instaurar contra ele o procedimento cabível, na forma do artigo 58 do CED.
Subseção IV
Dos Recursos
Art. 32º - Cabe recurso, com efeito suspensivo (Estatuto, artigo 77):
I – para o Plenário do Tribunal, de decisão não unânime de Turma;
II – para o Conselho, de decisão do Plenário do Tribunal.
Parágrafo Único – O recurso previsto no inciso II rege-se pelo disposto no Estatuto, no Regulamento Geral e no Regimento Interno do Conselho Seccional.
Art. 33º - Os recursos são interpostos mediante petição escrita, dirigida ao Presidente do órgão que proferiu a decisão impugnada, com as razões do pedido de sua reforma.
Art. 34º - No julgamento dos recursos observa-se o disposto no artigo 29.
Subseção V
Da Execução
Art. 35º - A decisão condenatória irrecorrível é comunicada ao
Conselho, no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, para que esse órgão (Estatuto, artigo 70, § 2º):
I – determine a anotação, nos assentamentos do inscrito, da pena imposta pelo Tribunal;
II – decida sobre a aplicabilidade da pena de exclusão, quando reconhecida, pelo Tribunal, a existência de infração capitulada no artigo 34, XXVI a XXVIII, combinado com o artigo 38, I e II, do Estatuto.
Art 36º - Considerada a natureza da infração, é facultado ao Tribunal suspender, temporariamente, a execução das penas de advertência e censura, desde que o infrator primário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, requeira a medida e comprove:
a) achar-se freqüentando curso, simpósio ou atividade equivalente sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade idônea, credenciada perante a OAB;
b) haver concluído com freqüência regular e ativa participação o aprendizado exigido na alínea anterior (CED, artigo 59).
Subseção VI
Da Revisão
Art. 37 º- O processo de que resultou imposição de pena pode ser revisto pelo Tribunal, em qualquer tempo, por erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova (artigo 7º, VI; CED, artigo 61).
Art. 38 º - A revisão depende de requerimento fundamentado do interessado, instruído com a prova de suas alegações, aplicando -se- lhe o disposto nos artigos 29 a 31, bem como no artigo 35, I, quando absolutória a decisão.
Art. 39º- Julgando procedente a revisão, o Tribunal pode desclassificar a infração para outra menos grave, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo anterior.
Art. 40º - Não cabe recurso da decisão que julgar a revisão improcedente.
Art. 41º- Não é admissível segunda revisão , salvo se fundada em novas provas.
Seção III
Do Processo de Consulta
Art. 42º - As consultas somente podem ter por objeto questões em tese, que versem sobre a Ética Profissional do Advogado, em caso de omissão do respectivo Código, e sejam relevantes para o exercício da advocacia ou dela advenham (CED, artigo 47).
Art. 43º - Podem formular consulta:
I – dirigente ou membro do Conselho;
II – o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Norte;
III – a Caixa de Assistência dos Advogados, integrante da Seção;
IV – advogado ou sociedade de advogados com inscrição regular em qualquer Seção.
Art. 44º- O processo, instruído com os pareceres do relator e do revisor, a serem emitidos no prazo de 10 (dez) dias para cada um, deve ser submetido ao Tribunal na primeira sessão seguinte, a contar da data do último parecer (CED, artigo 56, § 1º e 2º).
Parágrafo único – O julgamento não admite sustentação oral nem está sujeito a recurso.
Art. 45º - As decisões sobre consultas são publicadas no órgão oficial, delas se organizando ementário da jurisprudência do Tribunal sobre ética na advocacia.
Seção IV
Do Processo Administrativo
Art. 46º - Entende –se por processo administrativo, para os fins deste Regimento, o que tem por objeto:
I – a organização , administração ou funcionamento do Tribunal;
II – a apuração de irregularidade funcional nos serviços de sua Secretaria;
III – a solução de pretensões de Juízes, servidores da Secretaria ou terceiros.
Parágrafo Único – No caso do inciso II, o processo consiste em investigação sumária para a constatação da falta, a cargo do Secretário do Tribunal, transmitindo-se o resultado à Presidência do Conselho se necessária a instauração de procedimento regular.
Art. 47º - Ao processo de que trata esta Seção aplicam-se as regras de procedimento previstas em provimentos do Conselho Federal e no Regimento Interno e Resoluções do Conselho Seccional.
Capítulo VI
Da Mediação e Conciliação
Art. 49 º- A mediação e conciliação de questões, nos termos do artigo 7º, IV, são conduzidas por Juiz designado pelo Presidente do Tribunal, segundo o critério previsto no artigo 8º.
§ 1º - É lícito aos interessados, desde que o façam em conjunto, indicar ao Presidente Juiz de sua preferência.
§ 2º- Ocorrendo a hipótese do § 1º, o Juiz escolhido pode recusar a indicação e, se a aceitar, ficará dispensado da primeira designação de ofício que se lhe seguir.
Art. 49 – O acordo que for celebrado é reduzido a termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, com os respectivos advogados, se houver, em tantas vias quantas se fizerem necessárias, uma das quais é arquivada no Tribunal.
Capítulo VII
Disposições Gerais e Finais
Art. 50º - Os serviços administrativos do Tribunal são dirigidos por Secretário designado pelo Presidente, dentre servidores do Conselho postos à sua disposição.
Art. 51º - O expediente administrativo do Tribunal é o mesmo da Secretaria do Conselho, aplicando -se- lhe as normas regimentais desse órgão.
Art. 52º - O órgão oficial referido no presente Regimento, para suas publicações, é o do Conselho.
Art. 53º - Os julgados do Tribunal, nos processos disciplinares e de consulta, devem ser periodicamente publicados, para difusão de sua jurisprudência (CED, artigo 60, parágrafo único).
Art. 54º - Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais Juízes em exercício na data da vigência deste Regimento expiram conjuntamente com os dos atuais membros do Conselho Seccional.
Art. 55º- O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial, depois de aprovado pelos Conselhos Seccional e Federal.
Breve Histórico do Tribunal de Ética e Disciplina
O Tribunal de Ética e Disciplina, da OAB Rio Grande do Norte, foi criado em março de 1998, na gestão do presidente Caio Graco Pereira de Paula, após uma campanha nacional pela ética promovida pelo Conselho Federal da OAB, com divulgação de âmbito nacional. Os juízes membros, como são chamados, foram escolhidos pelo Conselho Seccional, conforme previsão regimental, e tomaram posse em 26 de março de 1998, eleitos para o triênio 1998/2000, os seguintes advogados: Eider Furtado de Mendonça e Menezes, Pedro Neves Cavalcanti, Maricéu Marinho de Oliveira, Rui Santos da Silva, Lúcio Teixeira dos Santos, Raimundo Bevenuto da Silva e Ulpiano Moura Soares de Souza, eleitos os dois primeiros para os cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente.
O Tribunal de Ética e Disciplina 2001, triênio 2001/2003, gestão do presidente Valério Djalma Cavalcanti Marinho, tomou posse em 08 de março de 2001, sendo estes os seguintes juízes membros: Geraldo Pereira de Paula, Cláudio Manoel de Amorim Santos, Ivo Ferreira dos Santos, João Maria Trajano Silva, Jurandyr Navarro da Costa, Luiz Antônio Carvalho Ribeiro, Múcio Amaral da Costa, Raimundo Nonato Fernandes e Valmir Ferreira da Rocha, sendo eleito o primeiro como presidente deste Tribunal.
Em 19 de setembro de 2001, tomaram posse em Sessão do Conselho Seccional, os Doutores Lucio Teixeira dos Santos, Maria Obdulia de Freitas e Djaci Ferreira de Sousa. Continuaram os Doutores Luiz Antonio Carvalho Ribeiro e Mucio Amaral da Costa. Nesta data, foi eleito pelos seus pares como presidente do Tribunal, Múcio Amaral e Lúcio Teixeira dos Santos como vice-presidente, e presidente da primeira Turma juntamente com Cláudio Manoel de Amorim Santos e Luiz Antônio Carvalho Ribeiro, presidente da segunda Turma, integrando esta Djaci Ferreira de Sousa e Maria Obdulia de Freitas. Posteriormente, Cláudio Manoel de Amorim Santos renunciou a este Tribunal.
Em 01 de novembro de 2001, tomou posse perante o presidente do Conselho o Artur Maurício Maux de Figueiredo como membro do Tribunal, integrando a primeira Turma.
O Tribunal de Ética e Disciplina 2004, triênio 2004/2006, gestão do presidente Joanilson de Paula Rêgo, tomou posse em 19 de fevereiro de 2004, sendo estes os seguintes juízes membros: Lúcio Teixeira dos Santos, Rui Santos da Silva, Lauro Molina, Aldo de Medeiros Lima Filho, Jansen Leiros Ferreira, Mizael Araújo Barreto e Jose Estrela Martins, sendo eleito o primeiro como presidente deste Tribunal.
O Tribunal de Ética e Disciplina 2007, triênio 2007-2009, gestão do presidente Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, tomou posse em 27 de fevereiro de 2007, perante a Sessão do Conselho Seccional, sendo estes os seguintes juízes membros: Lúcio Teixeira dos Santos, Lauro Molina, Jansen Leiros Ferreira, José Correia de Azevedo, Cláudio Dantas Marinho e José Santos Diniz.
Ementário 2006
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
EMENTARIO - 2006
Processo Disciplinar n.º 467/04
Juiz Relator: Mizael Araújo Barreto
EMENTA: Infração caracterizada pela habilitação profissional e a atuação em ação judicial, já em fase conclusiva, sem o elementar cuidado da indispensável providência do substabelecimento procuratório ou de qualquer providência pertinente relativa à anterior e, ainda, vigente habilitação de outro profissional é punível com censura. Violação ao disposto no Art. 34, IV, da Lei nº 8.906/1994, punida com censura, na forma do Art. 36, I, e convertida em advertência, com base no parágrafo único desse mesmo artigo.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2006
Processo Disciplinar nº 795/05
Juiz Relator: Mizael Araújo Barreto
EMENTA: A retenção abusiva de autos recebidos com vista ou em confiança caracteriza-se como infração disciplinar prevista no Art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/94, punível com a suspensão temporária do exercício da profissão no território nacional. A situação de primariedade gera o benéfico da pena mínima prevista para esse tipo de infração, ou seja, 30 (trinta) dias de suspensão do exercício profissional, conforme o amparo do Art. 40, II, combinado com o § 1º do Art. 37, da Lei nº 8.906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2006
Processo Disciplinar nº 796/05
Juiz Relator: Mizael Araújo Barreto
EMENTA: Infração disciplinar prevista no Art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/94 - retenção abusiva de autos - punível com a suspensão temporária do exercício da profissão no território nacional. Aplicação da pena mínima prevista para esse tipo de infração, ou seja, 30 (trinta) dias de suspensão do exercício profissional, com amparo do Art. 40, II, combinado com o § 1º do Art. 37, da Lei nº 8.906/94, em razão de primariedade.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2006
Processo disciplinar nº 918/02
Juiz Relator: Mizael Araújo Barreto
EMENTA: As infrações disciplinares previstas no Art. 34, XX e XXIV, da Lei Nº 8.906/94 são puníveis com a pena de suspensão. Aplicação da pena de suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, por 30 dias, beneficiado o Representado com a pena mínima prevista para o caso, com base no inciso II do Art. 40, combinado com o § 1º do Art. 37 da Lei Nº 8.906/94, considerada sua situação de primariedade.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2006
Processo disciplinar nº 600/01
Juiz Relator: Mizael Araújo Barreto
EMENTA: Pena de censura convertida em advertência. Infringência do inciso IV do Art. 34 da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, punida com censura, na forma do Art. 36, I, e convertida em advertência, com base no parágrafo único desse mesmo artigo.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2006
Processo disciplinar nº 461/04
Juiz Relator: Rui Santos da Silva
EMENTA: Retenção de documentos de cliente por cinco anos reclamados e não devolvidos. Conduta incompatível com a advocacia. Art. 34, XXV da Lei Federal 8.906/94. Ato comprovado. Representação procedente.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2006
Processo disciplinar nº 465/04
Juiz Relator: Rui Santos da Silva
EMENTA: Processo disciplinar junto ao TED/OAB deve obediência à legislação vigente. Em regra, a processual penal comum. Art. 68 do Estatuto da OAB e art. 22 do Reg. Interno do TED/OAB/RN. Representação por infração presumida e não caracterizada não prospera. Acusação não provada absolve o indiciado. Princípios do art. 368 III do CPP. Representação improcedente.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/2006
Processo disciplinar nº 1039/04
Juiz Relator: Rui Santos da Silva
EMENTA: retenção de autos de processo criminal por (01) ano. Devolução efetuada após divulgação por Edital. Configuração de retenção abusiva de autos. Art. 34, inciso XXII da Lei Federal nº 8.906/04. Comprovação do ato. Representação procedente.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/2006
Processo disciplinar nº 754/05
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO RÉU PARA TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDENTE.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/2006
Processo disciplinar nº 785/04
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CAUSA. IMPROCEDENTE.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/2006
Processo disciplinar nº 378/03
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DA CARGA E RETENÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO LONGO. IMPROCEDENTE.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/2006
Processo disciplinar nº 565/05
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACIMA DO PERMITIDO E RETENÇÃO DE VALORES DE CONDENAÇÃO POR SENTENÇA JUDICIAL PERTENCENTE A CONTRATANTE. PROCEDENTE.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 31/10/2006
Processo disciplinar nº 285/04
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE CONDUTA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES ÉTICAS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO INDICADA NA FORMA DO INCISO I DO ART. 38, COM APLICAÇÃO, POR TRATAR DE EXCLUSÃO DO QUADRO, DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ART. 42, DA LEI 8.906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 07/11/2006
Processo disciplinar nº 683/03
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE CONDUTA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES ÉTICAS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO INDICADA NA FORMA DO INCISO I DO ART. 38, COM APLICAÇÃO, POR TRATAR DE EXCLUSÃO DO QUADRO, DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ART. 42, DA LEI 8.906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 07/11/2006
Processo disciplinar nº 1126/03
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: Apropriação indevida de valores do cliente pelo Representado para o ajuizamento de ações e para cumprimento de atos processuais necessários, os quais não realizaram. Caracterizadas a apropriação indevida e as infrações às normas contidas no Diploma de Ética da OAB. Representação PROCEDENTE. Infrações disciplinares cominadas no art. 34, incisos IX, XX, XXI e XXV, condicionado o término da pena ao ressarcimento do valor do débito, corrigido monetariamente, em consonância com o disposto no $ 2, do art. 37, do mesmo diploma legal.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2006
Processo disciplinar nº 544/04
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: REPRESENTADO REINCIDENTE POR APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE PELO REPRESENTADO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES E PARA CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS, OS QUAIS NÃO REALIZARAM. CARACTERIZADAS A APROPRIAÇÃO INDEVIDA E AS INFRAÇÕES ÀS NORMAS CONTIDAS NO DIPLOMA DE ÉTICA DA OAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMINADAS NO ART. 34, INCISOS IX, XX, XXI E XXV, CONDICIONADO O TÉRMINO DA PENA AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO DÉBITO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO $ 2, DO ART. 37, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2006
Processo disciplinar nº 490/00
Juiz Relator: Lauro Molina
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES DE CLIENTE SEM COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 34, INCISOS XX, XXI e XXV DO ESTATUTO DA OAB (Lei nº 8906/94). REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 8906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2006
Processo disciplinar nº 937/02
Juiz Relator: Lauro Molina
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO QUE ACUSA O REPRESENTADO DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO/TERGIVERSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA REPRESENTANTE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2006
Processo disciplinar nº 759/03
Juiz Relator: Lauro Molina
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO AO CLIENTE CUJO INTERESSE FORA CONFIADO AO PATROCÍNIO DA REPRESENTADA. OCORRÊNCIA DE CULPA GRAVE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 34, INCISOS IX, XXIV e XXV DO ESTATUTO DA OAB (Lei nº 8906/94). REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 8906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2006
Processo disciplinar nº 340/04
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DOS FATOS ATRIBUÍDOS NA REPRESENTAÇÃO. EXTINTA A REPRESENTAÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2006
Processo disciplinar nº 803/05
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: FALSIDADE IDEOLÓGICA COMPROVADA. ADVOGADO QUE INSERE DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO FALSO, DIVERSO DO ENDEREÇO VERDADEIRO. INFRAÇÃO DO ART. 34, XIV, DA LEI Nº 8.906/94. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFICIO RESERVADO, SEM REGISTRO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2006
Processo disciplinar nº 122/04
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: FALTA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DOS FATOS ATRIBUÍDOS NA REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2006
* Composição do TED: Lúcio Teixeira dos Santos, Rui Santos da Silva, Lauro Molina, Aldo de Medeiros Lima Filho, Jansen Leiros Ferreira, Mizael Araújo Barreto e Jose Estrela Martins.
* Secretária do TED: Romina Rodrigues da Escóssia.
Ementário 2005
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
EMENTARIO - 2005
Processo Disciplinar n.º 162/99
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: Processo disciplinar. Fatos embasadores alcançados pela prescrição qüinqüenal da pretensão à punibilidade. Extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com as regras do CED.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005
Processo Disciplinar nº 995/02
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: Processo disciplinar. Locupletamento de valores à custa de cliente. Percepção de honorários para procedimentos jurídicos no interesse do Contratante. Serviços não prestados. Não devolução de valores e ausência de prestação de contas. Impossibilidade de compensação. Infração caracterizada:
1º - Comportamento em desrespeito às regras éticas e disciplinares, recebendo valores e não prestando os respectivos serviços para os quais fora contratado. Violação ao CED nos art. 2º, parágrafo único e inciso II, e 9º.
2º - Configurada a infração aos incisos IX, XX e XXI do art.34, da Lei nº 8.906/94. Sanções do art. 36, II, e 37, I §§ 1º e 2º, da referida norma. SUSPENSÃO do advogado por tempo indeterminado, até que devolva à Representante a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devidamente corrigida, recebida indevidamente e não reembolsada. Remessa de cópia dos autos ao MP Estadual para as providências cabíveis e comunicação aos Tribunais e Juízos jurisdicionados no Estado do Rio Grande do Norte.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005
Processo Disciplinar nº 107/98
Juiz Relator: Jose Estrela Martins
EMENTA: Incorre na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso I, da Lei nº 8.906/94, quem exerce a profissão, quando impedido de fazê-lo. A teor do parágrafo único, art. 36, Lei nº 8.906/94, deve ser convertida a sanção de censura em advertência por ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presentes circunstâncias atenuantes.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005
Processo disciplinar nº 053/2001
Juiz Relator: Jose Estrela Martins
EMENTA: Ao incorrer na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), considerando as circunstâncias atenuantes, deve-se aplicar ao advogado a sanção disciplinar consistente na suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 35, inciso II, c/c o art. 37, I, § 1º, da mesma Lei nº 8.906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005
Processo disciplinar nº 928/2002
Juiz Relator: Jose Estrela Martins
EMENTA: Deve ser convertida a sanção de censura em advertência por ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presentes circunstâncias atenuantes.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005
Processo disciplinar nº 188/98
Juiz Relator: Jose Estrela Martins
EMENTA: O causídico tem para com o seu cliente um contrato de meio e não de resultado, bastando para o profissional advogado, zelo, dedicação e emprego de todos os meios legais para o sucesso da questão a ele confiada. Se apesar de tudo a parte não obtiver sucesso, a culpa não pode lhe ser atribuída.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005
Processo disciplinar nº 324/97
Juiz Relator: Jose Estrela Martins
EMENTA: É dever do advogado tratar o cliente com urbanidade. Todavia, a teor do parágrafo único, art. 36, Lei nº 8.906/94, deve ser convertida a sanção de censura em advertência por ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presentes circunstâncias atenuantes.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005
Processo disciplinar nº 032/2001
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. PROVAS DOCUMENTAIS CONVINCENTES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO DE CENSURA EM ADVERTÊNCIA, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
Processo disciplinar nº 840/2002
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE PATRONO ADVOGANDO PARA RECLAMANTE E RECLAMADO EM MESMO PROCESSO TRABALHISTA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA POR ÓRGÃO COMPETENTE. CONVERSÃO DE CENSURA EM ADVERTÊNCIA, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
Processo disciplinar nº 570/2001
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA DEFESA DE INTERESSES DO REPRESENTANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS INCONSISTENTES. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2005
Processo disciplinar nº 1058/2002
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA E DE FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE O ADVOGADO E A CLIENTE. IMPROCEDÊNCIA ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005
Processo disciplinar nº 162/2000
Juiz Relator: Aldo Medeiros Lima Filho
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA DEFESA DE INTERESSES DO REPRESENTANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS INCONSISTENTES. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005
Processo disciplinar nº 162/2002
Juiz Relator: Mizael Araújo Barreto
EMENTA: CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL COM QUALQUER PROCEDIMENTO DE MERCANTILISMO. O ADVOGADO É RESPONSÁVEL PELOS ATOS QUE, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PRATICAR COM DOLO OU CULPA, O QUE SE AGRAVA QUANDO, ALÉM DE FERIR A RESPONSABILIDADE ÉTICA, O ATO PRATICADO GERA BENEFÍCIO PESSOAL EM DETRIMENTO DO BEM COLETIVO QUE LHE CABIA DEFENDER E ZELAR, EM RAZÃO DE MÚNUS COMO SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM DIFERENTES E DISTINTOS GRAUS DE RESPONSABILIDADE E MODOS DE CONDUTA DE CADA REPRESENTADO, O QUE, CONSEQÜENTEMENTE, ENSEJA A APLICABILIDADE DE SANÇÕES DISCIPLINARES IGUALMENTE DISTINTAS PARA CADA REPRESENTADO: PENA DE SUSPENSÃO PARA UM E DE CENSURA PARA OUTRO. VIOLAÇÃO DOS INCISOS IX, XIV, XX E XXV DO ARTIGO 34, DA LEI 8.906/94 – ESTATUTO DA OAB. PRESENÇA DE RAZÕES ATENUANTES EM FACE DE INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA, NOS AUTOS, DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTERIORMENTE IMPOSTA A REPRESENTADO, CONFORME O ART. 40 DA LEI 8.906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005
Processo disciplinar nº 489/97
Juiz Relator: Lauro Molina
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO QUANDO EXISTE IMPEDIMENTO PARA TAL MISTER. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 34, INCISO I, DO ESTATUTO DA OAB (Lei nº 8906/94). APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. CONVERSÃO DA PENA EM ADVERTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 40, INCISO II, DA LEI Nº 8906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2005
Processo disciplinar nº 165/99
Juiz Relator: Lauro Molina
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. EFETIVAR COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTIMIDATIVA E COERCITIVA. CONDUTA INCOMPATIVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. CONVERSÃO DA PENA EM ADVERTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 40, INCISO II, DA DA LEI Nº 8906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2005
Processo disciplinar nº 174/99
Juiz Relator: Lauro Molina
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUANTO AOS DEVERES DOS ADVOGADOS. AJUIZAMENTO SOBRE MATÉRIA JÁ JULGADA. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, INCISO VI, DO ESTATUTO DA OAB (Lei nº 8906/94), COM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO REPRESENTADO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2005
Processo disciplinar nº 071/2000
Juiz Relator: Lauro Molina
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE JAMAIS FOI PROPOSTA. LOCUPLETAMENTO. FALTA DE DEVOLUÇÃO AO CLIENTE DA ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 34, INCISO XXI. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2005
Processo disciplinar nº 585/2000
Juiz Relator: Lauro Molina
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 34, INCISO XXII, DO ESTATUTO DA OAB (Lei nº 8906/94). APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. CONVERSÃO DA PENA EM ADVERTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 40, INCISO II, DA DA LEI Nº 8906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2005
Processo disciplinar nº 814/2003
Juiz Relator: Lauro Molina
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ART. 34, INCISO XXII, DO ESTATUTO DA OAB (Lei nº 8906/94). APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. CONVERSÃO DA PENA EM ADVERTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 40, INCISO II, DA DA LEI Nº 8906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2005
Processo disciplinar nº 828/2002
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: Parceria desfeita em virtude de decisão firmada entre sócios de escritório profissional, sob o fundamento de disposição de natureza ético-profissional de um dos sócios. Evidência de resolução negocial.. Inevidência de fatos constitutivos de infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB pelo Representado. Improcedência da Representação.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2005
Processo disciplinar nº 382/2003
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ATO INFRATOR ÀS NORMAS DA OAB, CARACTERIZANDO DESIDIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2005
Processo disciplinar nº 250/2005
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: Processo disciplinar. Desrespeito às regras dos art. 44 e 45, do CED – evidenciado em peça judicial inserida nos autos respectivos. Comportamento em desrespeito às normas disciplinares e éticas da advocacia. Violação dos princípios de urbanidade constantes dos arts. 44 e 45 do CED. Sanção do art 35, I da Lei nº 8.906/96 – CENSURA. Conversão na pena de Advertência com fundamento no que disciplina o art. 36, I, do CED.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2005
Processo disciplinar nº 497/2004
Juiz Relator: Jansen Leiros Ferreira
EMENTA: Processo disciplinar. ARGUIÇAO DE COISA JULGADA. PREVALENCIA. ANÁLISE DE MERITO PREJUDICADA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO E ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇAO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2005
Processo disciplinar nº 330/2005
Juiz Relator: Jose Estrela Martins
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ATO INFRATOR ÀS NORMAS DA OAB, CARACTERIZANDO ILICITUDE PELO REPRESENTADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSAO PREVENTIVA DO REPRESENTADO, COM BASE NO ART. 70, PARAGRAFO 3º, DO EAOAB.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 06/10/2005
Processo disciplinar nº 491/99
Juiz Relator: Rui Santos da Silva
EMENTA: ESTAGIÁRIO PASSANDO-SE POR ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O CED, EAOAB. EXERCER ILEGALMENTE A PROFISSÃO, COAGIR, EXTORQUIR E UTILIZAR INFLUÊNCIA DE TERCEIROS NA OBTENÇÃO DE PECÚNIA SUJEITA-SE A RESPONSABILIDADES LEGAIS. REPRESENTAÇAO PROCEDENTE. ART. 34, XXIX, LEI 8.906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/12/2005
Processo disciplinar nº 608/99
Juiz Relator: Rui Santos da Silva
EMENTA: ABANDONO DE CAUSA SEM JUSTO MOTIVO. ART. 12, DO CED E ART. 34, XI, DO EAOAB. INFRINGÊNCIA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇAO DE OFICIO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/12/2005
Processo disciplinar nº 2003/98
Juiz Relator: Rui Santos da Silva
EMENTA: REVISAO. PREVISÃO. ART. 73, PARAGRAFO 5º, EAOAB. PROCEDENTE. ART. 37 E SGTS. DO RITED. PROCESSO EIVADO DE ERROS INSANAVEIS. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. CERCEAMENTO DE AMPLA DEFESA. SENTENÇA BASEADA EM ERRO. ANULAÇAO. PROCEDENTE. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/12/2005
Processo disciplinar nº 097/2000
Juiz Relator: Rui Santos da Silva
EMENTA: REPRESENTAÇAO DE OFICIO. SUPOSTA ATUAÇAO NO INTERESSE DE PARTES ADVERSAS. ART. 30, I, DA LEI 8.906/94 E ART. 12, II DO CPC.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 21/12/2005
* Composição do TED: Lúcio Teixeira dos Santos, Rui Santos da Silva, Lauro Molina, Aldo de Medeiros Lima Filho, Jansen Leiros Ferreira, Mizael Araújo Barreto e Jose Estrela Martins.
* Secretária do TED: Romina Rodrigues da Escóssia.
Ementário 2004
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
EMENTARIO - 2004
PROCESSO N.º 333/96
RELATOR: JANSEN LEIROS FERREIRA
EMENTA: RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO – SERVIÇOS NÃO PRESTADOS – NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA: 1) DESRESPEITO ÀS REGRAS ÉTICAS E DISCIPLINARES, COM VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. EM SEU ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO II E ARTIGO 9º. CONFIGURADAS INFRAÇÕES AOS INCISOS IX, XX E XXI DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 8.906/94. SANÇÕES DOS ARTIGOS 36, II E 37, I, §§ 1º E 2º. SUSPENSÃO DO ADVOGADO POR 60 (SESSENTA) DIAS, COM DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NOS AUTOS DESTE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 08/09/2004
PROCESSO N.º 508/2000
RELATOR: JANSEN LEIROS FERREIRA
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR - LOCUPLETAMENTO A CUSTA DE CLIENTE - PERCEPÇÃO DE VALORES PECUNIÁRIOS PARA AJUIZAMENTO OU ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - INFRAÇÃO CARACTERIZADA: 1º) COMPORTAMENTO EM DESRESPEITO ÀS REGRAS ÉTICAS E DISCIPLINARES, RECEBENDO VALORES E NÃO PRESTANDO OS RESPECTIVOS SERVIÇOS PARA OS QUAIS FOI CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO CED NOS ARTS. 2º, § ÚNICO E INCISO II, E 9º. 2º) CONFIGURADA INFRAÇÃO AOS INCISOS XX E XXI DO ART. 34, DA LEI 8.906/94. SANÇÕES DO ARTIGOS 36, II E 37, I §§ 1º E 2º, DA REFERIDA NORMA. SUSPENSÃO DO ADVOGADO POR TRÊS MESES, COM APLICAÇÃO DE CENSURA, E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 08/09/2004
PROCESSO N.º 798/2002
RELATOR: JANSEN LEIROS FERREIRA
EMENTA: EXERCÍCIO ILEGAL DE ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO-PROVA DOCUMENTAL EM INCONTESTE-DESRESPEITO AO ART.3 § 2º DA LEI 8.906/94 - PRÁTICA CONTUMAZ DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES, PREVISTAS NO ART. 34, I, II, III, IV, VI, IX, XXV, XXVII E XXIX – ESTAGIÁRIO INFRATOR – APLICAÇÃO DE PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA ORDEM – ART.38- II – EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES DIVERSAS FORA DO ALCANCE DA LEI 8.906/94 – REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS (VOL.I E II) AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS E OFICIO ÀS DEMAIS SECCIONAIS SOBRE A EXCLUSÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM QUALQUER DELAS.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 07/10/2004
PROCESSO N.º 101/2000
RELATOR: MIZAEL ARAUJO BARRETO
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR: ARGÜIÇÃO DE FALTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL VERBALMENTE CONTRATADO. - CONFLITO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES QUANTO ÀS CONDIÇÕES REMUNERATÓRIAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL OBJETO DE PACTO VERBAL. - AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR PASSÍVEL DE PUNIÇÃO. - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 03/11/2004
PROCESSO N.º 501/99
RELATOR: MIZAEL ARAUJO BARRETO
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR: QUEIXA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR EM PROCEDIMENTOS E CONDUTAS PROFISSIONAIS. - OMISSÃO, PELOS REPRESENTANTES, DE PROVAR OU DE FAZER PROVAR AS ALEGAÇÕES E CONSEQUENETE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. - EXISTÊNCIA DE ATOS QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICAM O ENQUADRAMENTO INDIVIDUALIZADO DE REPRESENTADOS, À LUZ DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO ESTATUTO DA OAB. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO, VERIFICADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EXCLUI REPRESENTADA DA LIDE. - EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL E COMO TAL DEVE SER NOTICIADO AO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 34 DA LEI 8.906/94 INCIDE NA APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 36 DA MESMA LEI. – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO CONTRA PRIMEIRO REPRESENTADO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 03/11/2004
PROCESSO N.º 209/99
RELATOR: MIZAEL ARAUJO BARRETO
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR: RETENÇÃO ABUSIVA DE PROCESSOS CÍVEIS. FATO NOVO APRESENTADO PELO ADVOGADO REPRESENTADO, DURANTE SESSÃO DE JULGAMENTO, COMPROVANDO QUE DELICADA SITUAÇÃO DECORRENTE DE GRAVE DOENÇA O IMPEDIU DE PROVIDENCIAR DEVOLUÇÃO DE PROCESSOS, JUSTIFICA MUDANÇA DO PROPOSTO, EM SEU VOTO, PELO JUIZ RELATOR E, POR CONSEQÜÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 03/11/2004
PROCESSO N.º 494/2000
RELATOR: RUI SANTOS DA SILVA
EMENTA: O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DEVE OBEDIÊNCIA À LEI. ORIENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS OBEDECEM ÀS REGRAS DEONTOLÓGICAS CONTIDAS NO ARTIGO 2° DO CED. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS CURVA-SE AOS PRECEITOS DO ARTIGO 35 E NÃO DEVE SE CONTRAPOR, COM AVILTAMENTO, AO ART. 41 DO MESMO DIPLOMA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 03/11/2004
* Composição do TED: Lúcio Teixeira dos Santos, Rui Santos da Silva, Lauro Molina, Aldo de Medeiros Lima Filho, Jansen Leiros Ferreira, Mizael Araújo Barreto e Jose Estrela Martins.
* Secretária do TED: Romina Rodrigues da Escóssia.
Ementário 2003
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
EMENTARIO - 2003
Processo n.º 1620/98
Relator: LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
EMENTA: Representação contra conduta de advogados considerada ética, em virtude da linguagem utilizada nos autos de ação judicial, relativamente ao representante. Conduta injustificada pelo próprio representado, às fls. 49 dos autos. A aplicação da pena de censura nos termos do artigo 36, II, da Lei 8.906/94, combinado com os artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 05.08.2003
Processo n.º 304/96
Relator: LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
EMENTA: Representação contra conduta de advogado considerada aética e injustificada que causou prejuízo ao representante. Representado reincidente em infração disciplinar conforme comprovam os autos. Aplicação de pena de 60 dias de suspensão a teor do artigo 34, incisos IX e XXV, artigo 37, da lei 8.906/94, sem prejuízo do pagamento do valor constante da nota promissória por ele emitida, devidamente corrigida por índice oficial, de comum acordo com o representante.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 05.08.2003
Processo n.º 837/2001
Relator: DJACI FERREIRA DE SOUSA
EMENTA: Substabelecimento do mandato sem reserva. Substabelecido que venha a falecer. Contratação do representado como novo causídico. Regularidade. Improvimento da representação.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 02.09.2003
Processo n.º 390/99
Relator: DJACI FERREIRA DE SOUSA
EMENTA: Representação . Apuração. Advogar sem mandato. Advogar contra literal disposição de lei. Cometimento de erros reiterados. Pena de suspensão reduzida por circunstância atenuante.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 02.09.2003
Processo n.º 828/2002
Relator: LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO
EMENTA: Parceria desfeita em virtude de superveniente impedimento de uma das partes, honorários resolvidos até aquele momento, improcedência da reclamação - fato não constitutivo de infração disciplinar.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 02.09.2003
Processo n.º 478/98
Relator: LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO
EMENTA: Processo ético-disciplinar. Anuidade de 1998 em aberto - compensação com o período de incompatibilidade do representado. Possibilidade. Improcedência da representação.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 02.09.2003
Processo n.º 446/2000
Relator: ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO
EMENTA: Processo disciplinar. Locupletamento. Participação em procedimento judicial contencioso para realização de ato contrário à ordem jurídica - vedação ética - infração caracterizada. I - Os atos descritos nos autos e confirmados pelo representado são inconcebíveis na relação cliente/advogado, contribuindo, outrossim, a fraudes e ao despretígio da classe. II - Age em desrespeito aos regramentos éticos e disciplinares advogado que recebe valores e não presta os serviços contratados. Violação ao artigo 34, XX, do Estatuto. III - Havendo o advogado concorrido para a prática de atos contra a lei, com o objetivo de, causando prejuízos a terceiros, favorecer a parte adversa, amoldando sua conduta à trilha repudiada pelo art. 34 , inciso XVII do EAOAB, configura-se infração ética. Sanção do artigo 37, I, § 1º, da referida norma. Aplicação da pena de suspensão.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 09.09.2003
Processo n.º 602/99
Relator: ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO
EMENTA: Processo disciplinar. Abandono da causa. Desídia. Prejuízo. Locupletamento à custa do cliente. Recusa da prestação de contas - infração caracterizada. I - Apropriação de valores do cliente. O advogado que recebe valores para ajuizamento de ação e não presta contas ao cliente, nem lhe devolve a importância recebida, comete as infrações previstas na Lei 8.906/94, artigo 34, incisos IX, XX e XXI. II - Confissão. III - Sanção do artigo 37, I, § 1º e 2º, da referida norma. Aplicação da pena de suspensão cumulada com multa.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 09.09.2003
Processo n.º 487/2001
Relator: ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO
EMENTA: Processo disciplinar. Falta de interposição de recurso em favor de cliente em processo penal - Abandono da causa - falta de zelo da representada - infração caracterizada. I - O advogado tem o dever de comunicar ao cliente e ao juiz do feito a renúncia ao seu patrocinio, sob pena de se caracterizar a infração de abandono de causa sem justo motivo, além de causar prejuízo a interesse confiado ao seu patrocínio, contribuindo, outrossim, ao despretígio da classe. II - Infrigência do Código de Ética e Disciplina da OAB, em seus artigos 2º, parágrafo único, inciso I e XII, bem como ao artigo 34, incisos IX e XI do EAOAB. III - Sanção do artigo 36, da referida norma. Conversão em ADVERTÊNCIA, na forma do parágrafo único do artigo 36, combinado com o artigo II, da Lei 8.906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 09.09.2003
Processo n.º 1103/2001
Relator: ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO
EMENTA: Processo disciplinar. Patrocinio de reclamatórias relatadas por terceiro - Ausência de contato com os reclamantes - captação irregular de causas - mercantilização - descaracterização da pessoalidade do atendimento e do mandato - confissão - infração caracterizada. I - Os fatos descritos nos autos e confirmados pelo representado são inconcebíveis na relação cliente/advogado, descaracterizando a pessoalidade do atendimento e do mandato, além de promover a supressão da necessária confiança que se há de ter no profissional e descompromisso com a responsabilidade na orientação, contribuindo, outrossim, a fraudes, ao despretígio da classe e eventual captação de cliente e causas. É procedimento contrário aos princípios éticos e transmissor da idéia de mercantilização. II - Cerceamento de defesa - Inocorrência. III - Infrigência ao Código de Ética e Disciplina da OAB, em seus artigos 2º, parágrafo único, incisos I, II e VIII, letra c, 5º, 7º e 8º, bem como ao artigo 34, inciso IV do EAOAB. IV - Sanção do artigo 36 da referida norma. Conversão em ADVERTÊNCIA, na forma do parágrafo único doa rtigo 36, combinado com o artigo , II da Lei 8.906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 09.09.2003
Processo n.º 644/98
Relator: ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO
EMENTA: Processo disciplinar. Cobrança de anuidades - ausência de débitos - licenciamento da advogada. 1. Requerimento verbal. Possibilidade. Ante a falta de previsão legal, não se pode deixar de considerar a possibilidade do advogado postular seu licenciamento verbalmente, desde que produza prova irrefragável de que o fez. Comprovação. Inteligência do art. 12 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Atenção aos principios do formalismo moderado e da verdade real, que devem presidir o processo administrativo. Infração descaracterizada.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 09.09.2003
Processo n.º 353/95
Relator: LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
EMENTA: Representação contra advogado por abandono da causa injustificadamente e sem cumprir os prazos e demais formalidades legais. Conduta aética comprovada nos autos. Aplicação da pena de censura, nos termos do artigo 34, incisos XI, combinado com o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 22.12.2003
Processo n.º 280/98
Relator: LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
EMENTA: Representação contra advogado não considerada ofensiva aos princípios e normas que regem o exercício profissional da advocacia. Os fatos imputados não restaram comprovados nos termos em que foram apresentados. Arquivamento do processo.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 22.12.2003
Processo n.º 509/2000
Relator: LUCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
EMENTA: Representação contra advogado por conduta injustificada que causou prejuízo ao representante, aplicação da pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, a teor do artigo 34, incisos XX e XXI, combinado com o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906, de 04/07/94, perdurando até que o representado comprove o pagamento do valor que recebeu e o reteve, indevidamente corrigido por índice oficial de comum acordo, devendo comunicar, tal pagamento, a este Tribunal para Registro e providências que o caso requer.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 22.12.2003
Secretária: Romina Rodrigues da Escóssia
Ementário 2002
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
EMENTARIO - 2002
Processo n.º 1048/98
Relator: ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR - Contribuições devidas à OAB - Revelia - Defesa prévia ofertada por defensor dativo - Ônus da prova - Impossibilidade de inversão - Falta de comprovação do efetivo pagamento - Cerceamento de defesa - Inocorrência. 1. O Estatuto da Advocacia é claro e expresso em que constitui infração disciplinar, apenada com suspensão, deixar o advogado de pagar as contribuições à OAB, depois de regularmente notificado (art. 34, XXIII, c/c art 37, I, § 2º da Lei 8.906/94). 2. Configurada infração ao art. 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94. Suspensão do advogado até o adimplemento da obrigação que lhe cabe. Art. 37, inciso I, § 2º, da Lei 8.906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 04.06.2002
Processo n.º 113/98
Relator: ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO
EMENTA: Locupletamento à custa do cliente - Percepção de importância para ajuizamento de ação - Serviços não prestados - Não devolução ao cliente da antecipação de honorários - Ausência de prestação de contas - Impossibilidade de compensação - Infração caracterizada. 1) Age em desrespeito aos regramentos éticos e disciplinares, advogado que recebe valores e não presta os serviços contratados. Violação ao CED, nos arts. 2º, paragrafo único e inciso II, e 9º. 2) Configurada infração aos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94. Sanções dos arts 36, II e 37, I, § 2º, da referida norma. Aplicação das penas de censura e suspensão. Presença de circunstância atenuantes (art. 40, II). Conversão de censura em advertência.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 04.06.2002
Processo n.º 110/98
Relator: ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO
EMENTA: Locupletamento à custa do cliente - Percepção de importância para ajuizamento de ação - Serviços não prestados - Não devolução ao cliente da antecipação de honorários - Impossibilidade de compensação - Infração caracterizada. 1) Age em desrespeito aos regramentos éticos e disciplinares, advogado que recebe valores e não presta os serviços contratados. Violação ao CED, nos arts. 2º, paragrafo único e inciso II, e 9º. 2) Configurada infração aos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94. Sanção do art 37, I, §§ 2º e 3º, da referida norma. Aplicação da pena de suspensão.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 05.11.2002
Processo n.º 038/2001
RRelator: DJACI FERREIRA DE SOUSA
EMENTA: Advogado que deixa de interpor recurso, prejudicando clientes. Culpa grave. Processo. Apuração regular. É de se aplicar pena de censura a causídico que causa prejuízo a cliente. Circunstância atenuante. Conversão de censura em advertência.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 07.11.2002
Processo n.º 189/2000
Relator: MARIA OBDULIA DE FREITAS
EMENTA: O causídico que recebe valores de cliente para ajuizamento de ação e deixa de fazê-lo, incorre na infração definida na Lei n.º 8.906/94, inciso XXI, parágrafos 1º e 2º
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 07.11.2002
Processo n.º 017/99
Relator: DJACI FERREIRA DE SOUSA
EMENTA: Representação. Apuração. Conduta que redundou em prejuízo a cliente, interesse confiado a causídico. Culpa grave. Aplicação de penalidade adequada. Conversão de censura em advertência, em virtude de circunstância atenuante.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 07.11.2002
COMPOSIÇÃO:
Mucio Amaral da Costa - Presidente
Lúcio Teixeira dos Santos - Presidente da 1ª Turma
Artur Mauricio Maux de Figueiredo
Francisco Jadir Farias Pereira
Luiz Antônio Carvalho Ribeiro - Presidente da 2ª Turma
Djaci Ferreira de Sousa
Maria Obdulia de Freitas
Secretária: Romina Rodrigues da Escóssia
Ementário 2001
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
EMENTARIO - 2001
Processo n.º 064/95
Relator: MARIA OBDULIA DE FREITAS
EMENTA: Prática de atos incompatíves com os preceitos encartados no Código de Ética e Disciplina e no Estatuto da Advocacia - Repercussão prejudicial à diginidade da advocacia. Aplicação da sanção disciplinar de suspensão. Exegese do artigo 37, inciso I, e § 1º da Lei 8.906/94. Representação procedente.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 19.11.2001
Processo n.º 450/96
Relator: MARIA OBDULIA DE FREITAS
EMENTA: A apropriação de valores pertencentes a cliente por parte de advogado, configura infração prevista no art. 34, inciso XX, da Lei 8.906/94, ensejando a aplicação de sanção de suspensão. Procedência da representação.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA: 19.11.2001
COMPOSIÇÃO:
Mucio Amaral da Costa - Presidente
Lúcio Teixeira dos Santos - Presidente da 1ª Turma
Artur Mauricio Maux de Figueiredo
Francisco Jadir Farias Pereira
Luiz Antônio Carvalho Ribeiro - Presidente da 2ª Turma
Djaci Ferreira de Sousa
Maria Obdulia de Freitas
Secretária: Romina Rodrigues da Escóssia






